- 1 -Constitui contraordenação a prática de autocaravanismo e similares fora dos locais indicados no artigo 4.º, bem como a violação do demais disposto no presente regulamento.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, compete à Câmara Municipal.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.
- 4 -Ao processamento das contraordenações previstas no presente regulamento, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações.
- 5 -O produto das coimas constitui receita do Município, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025