Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
- a)Área de Serviço de Autocaravanas - espaço delimitado e vedado, infraestruturado e equipado para o acolhimento de autocaravanas e similares, de acordo com as normas e requisitos legais;
- b)Estação de Serviço - espaço integrado na área de serviço, equipado de modo a garantir:
- i)Escoamento de águas residuais;
- ii)Esvaziamento de WC químico, sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
- iii)Abastecimento de água potável;
- iv)Abastecimento de energia elétrica;
- v)Despejo de resíduos sólidos urbanos;
- c)Autocaravana ou similar - veículo automóvel, com tração ou reboque, concebido e apetrechado para servir de habitação, homologado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- d)Autocaravanista - O (a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou “touring”;
- e)Estacionamento - A imobilização da autocaravana ou similar temporariamente, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;
- f)Aparcamento - a imobilização de autocaravana ou similar, em espaço superior ao seu perímetro, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 8.º deste regulamento;
- g)Pernoita - Permanência da autocaravana ou similares com ocupantes entre as 22:00 horas e as 07:00 horas da manhã.