- 1 -A concessão de apoios a que se reporta o artigo anterior será constituída por cedência de material de construção.
- 2 -Em situações excepcionais poderão ser concedidos ou contratados apoios por cedência de projecto de obras e outros elementos necessários à realização e acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação de habitação.
- 3 -Os apoios concedidos poderão contemplar as seguintes situações:
- a)Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de:
- i)Redes de distribuição de água, esgotos e electricidade;
- ii)Instalações sanitárias;
- iii)Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas;
- iv)Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;
- b)Reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel;
- c)Reparação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;
- d)Beneficiação de infra-estruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.
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- a)Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de:
Artigo 2.º — Formas de apoio
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