- 1 -Podem ser criadas equipas de projeto dotadas de mandatos temporários e precisos, com objetivos específicos expressos definidos por deliberação da CMA, em benefício do aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em quatro (4) o número máximo de equipas de projeto a operar em simultâneo.
Artigo 13.º — Criação de Equipas de Projeto
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022