- 1 -A Estrutura Flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por unidades orgânicas dirigidas por um chefe de divisão municipal e dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, criadas por deliberação da CMA e conforme o artigo 3.º
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em setenta e seis (76) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, incluindo "divisões" e "serviços" conforme previstos no artigo 3.º
- 3 -Inclui-se no quantitativo máximo referido no número anterior a Divisão de Polícia Municipal, a criar nos termos da lei.
- 4 -Constituem igualmente parte da Estrutura Flexível as subunidades orgânicas definidas nos termos do artigo 3.º, conforme o n.º 2 e 3 do artigo 2.º do Anexo B - Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais de Almada.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em dez (10) o número máximo de "gabinetes" e em cinquenta (50) o número máximo de "núcleos", conforme definidos no artigo 3.º
Artigo 12.º — Composição da Estrutura Flexível
Vigente desde: 09/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2022