- 1 -Em conformidade com o previsto no presente regulamento, e em complemento do mesmo, as Direções Municipais correspondem a unidades orgânicas de nível hierárquico superior, nas quais se agrupam e estruturam os serviços de níveis hierárquicos sucessivamente inferiores, organizados por áreas temáticas ou estratégicas que operam como critério de agregação destinado à criação de valias funcionais, operacionais e estratégicas.
- 2 -As Direções Municipais são chefiadas por Diretores Municipais, aos quais cumpre designada, mas não exclusivamente, garantir o cumprimento do presente regulamento e coadjuvar a administração municipal na orientação, organização e gestão das unidades que dirigem, o que se expressa nomeadamente nos seguintes termos:
- a)Colaborar na definição das políticas municipais para as áreas de atuação da respetiva Direção Municipal e unidades orgânicas nela incluídas;
- b)Assegurar uma articulação eficaz e eficiente entre as unidades e subunidades orgânicas, incluindo com as previstas noutros âmbitos hierárquicos;
- c)Gerir e controlar as atividades das unidades e subunidades orgânicas na sua dependência em conformidade com o normativo legal e regulamentar aplicável, com os objetivos superiormente definidos para as mesmas, e com os compromissos de gestão assumidos na respetiva carta de missão, outorgada nos termos legalmente previstos;
- d)Prosseguir as atividades, linhas orientadoras e instruções definidas pelos órgãos autárquicos e pelo executivo, as opções decorrentes dos instrumentos de gestão aprovados pelos mesmos e a execução das decisões e deliberações tomadas em matérias compreendidas na esfera da sua competência;
- e)Propor superiormente, de forma fundamentada e quantificada, iniciativas e atividades inovadoras que contribuam para a implementação do Plano de Atividades e Grandes Opções do Plano;
- f)Definir e avaliar o cumprimento dos objetivos e o impacto das iniciativas e atividades desenvolvidas pelos serviços respetivos, elaborando relatórios de execução e propondo a sua continuidade, reformulação ou cancelamento de acordo com a avaliação efetuada;
- g)Cumprir integralmente com as funções previstas no normativo legal aplicável à tipologia de dirigente municipal em referência;
- h)Garantir a observância do normativo legal aplicável a toda a esfera de atuação da Direção Municipal, dos serviços que a mesma compreende, e da autarquia no seu conjunto;
- i)Submeter a despacho superior, incluindo do ou da Presidente e dos Vereadores com competências delegadas e/ou subdelegadas, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução, tendo em vista a prossecução permanente do interesse público;
- j)Garantir de forma atempada o cumprimento dos prazos legais para a elaboração da atividade municipal, do Orçamento, do Plano de Atividades e das Grandes Opções do Plano;
- k)Garantir o rigoroso cumprimento dos prazos que sejam por qualquer forma estabelecidos para o cumprimento ou realização de qualquer tarefa ou trabalho, garantindo a tempestividade da ação municipal e a sua completa instrução prévia.
- 3 -A estrutura orgânica do Município de Almada inclui as seguintes Direções Municipais:
- a)Secretaria Geral (SG), na qual se agregam serviços de natureza transversal e de suporte interno, acrescidos de atribuições no âmbito da relação administrativa com os munícipes;
- b)Direção Municipal de Obras, Mobilidade e Infraestruturas (DMOMI), na qual se agregam as unidades orgânicas com atribuições e competências ao nível da programação, conceção, construção e gestão de obras em edifícios e espaço público, incluindo infraestruturas públicas municipais, iluminação pública e gestão da mobilidade;
- c)Direção Municipal de Serviços Urbanos (DMSU), na qual se agregam unidades orgânicas com atribuições e funções predominantes no plano dos serviços operacionais com efeitos externos e impacto direto no espaço público, tendentes à valorização de condições essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos, incluindo em especial a higiene urbana, a gestão dos espaços verdes e parques urbanos e a manutenção dos edifícios e equipamentos municipais, com exceção da habitação;
- d)Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano (DMDU), na qual se agregam unidades orgânicas na área do planeamento urbano e gestão urbanística, de promoção económica e turística, do ambiente, clima, energia e sustentabilidade, e da coordenação e execução de projetos estratégicos prioritários e/ou estruturantes;
- e)Direção Municipal de Desenvolvimento Social (DMDS) na qual se agregam unidades orgânicas vocacionadas para a valorização pessoal e social dos cidadãos, e para o incremento continuo e sustentado da qualidade de vida daqueles, dos seus agregados familiares e do conjunto das populações no âmbito territorial municipal, através do exercício das competências nas áreas da educação e juventude, cultura, desporto, intervenção social, saúde e habitação.
- 4 -As atribuições e competências dos Departamentos constam de modo detalhado, mas não restritivo, nos artigos seguintes.
- 5 -A prossecução das competências e atribuições das Direções Municipais e Departamentos é coadjuvada também pelas unidades e subunidades incluídas na Estrutura Orgânica Flexível, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 2.º — Competências e atribuições das Direções Municipais, Departamentos e Unidades Equiparadas
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022