- 1 -São competências da DGU:
- a)Gerir as operações urbanísticas, com exceção de projetos de reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), Núcleos Históricos, de Edifícios Classificados, de edifícios com valor patrimonial, de obras de impacte relevante ou semelhante a loteamento, de informações prévias de loteamento fora de AUGI, de operações de loteamento urbano fora de AUGI, de operações sujeitas a comunicação prévia, de operações promovidas pela administração pública e de operações sujeitas a regime especial, de acordo com os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
- b)Desenvolver os trâmites processuais referentes a quantificação de taxas e fixação das condições de licenciamento;
- c)Garantir a articulação das atividades de administração e gestão urbana com os restantes serviços municipais com intervenção correlacionada, e os SMAS;
- d)Colaborar com o DTIC na atualização da informação geoespacial e dos dados estatísticos referentes a todas as matérias inerentes à gestão urbanística, viabilizando a sua disponibilização no GeoPortal Municipal e no Observatório do Território de Almada;
- e)Colaborar com os demais serviços municipais na elaboração de planos e estudos urbanísticos necessários à administração e gestão da área de intervenção;
- f)Efetuar a instrução e o saneamento liminar de todos os pedidos apresentados no âmbito das competências da divisão;
- g)Participar nas vistorias de todas as operações urbanísticas executadas pessoas coletivas ou singulares e promover a verificação do cumprimento dos requisitos de licenciamento para efeitos de autorização de utilização, no âmbito do RJUE;
- h)Participar nas vistorias no âmbito dos artigos 90.º a 96.º do RJUE;
- i)Assegurar o licenciamento de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações;
- j)Garantir a apreciação dos pedidos de licenciamento especial de ruído, em articulação com a DFCEF;
- k)Acompanhar as obras de urbanização e de edificação e assegurar os procedimentos associados à receção provisória e definitiva das obras;
- l)Executar as tarefas de natureza administrativa na área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e a regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de operações urbanísticas atribuídos por tipo de pedido ou classificação à gestão urbanística;
- m)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos procedimentos a tramitar nos serviços competentes em matéria de gestão e de administração urbanística e do território, assim como o respetivo controlo de prazo de resposta;
- n)Proceder à emissão de alvarás, certidões e demais títulos inerentes às operações urbanísticas, bem como promover o controlo da validade administrativa e financeira dos alvarás de autorização, licenciamento e de loteamento;
- o)Organizar-se internamente numa subunidade orgânica afeta à área de "Reconversão das AUGI" (NRAUGI).
- 2 -São atribuições da divisão a prosseguir tendencialmente pelo NRAUGI:
- a)Manter atualizada e monitorizar a evolução urbanística global de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) e das construções inseridas em áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária (anteriormente designados núcleos de lotes destacados);
- b)Propor e tomar as medidas adequadas tendentes à total normalização e regularização dos territórios em AUGI;
- c)Assegurar a instrução, apreciação e gestão de todas as operações urbanísticas que visam à reposição da legalidade urbanística, incluindo as dispostas nos termos do artigo 102 e 102.º-A do RJUE, de acordo com os instrumentos de ordenamento, diretrizes da administração e gestão e as normas regulamentares. Esta competência estende-se a toda a área territorial delimitada como AUGI, aplicando-se, ainda, às construções inseridas em áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária, nas quais existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, infraestruturas elétricas e iluminação pública (designados de Núcleos de Lotes Destacados), nos termos do artigo 7.º A da Lei das AUGI;
- d)Assegurar a emissão de certidões de infraestruturas para as áreas da sua competência na área territorial delimitada como AUGI, aplicando-se, ainda, às construções inseridas em áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária;
- e)Apreciar iniciativas de regularização das AUGI, em concertação com os privados comproprietários e proprietários interessados e os demais serviços municipais competentes e/ou com intervenção nas matérias presentes no conjunto territorial;
- f)Propor a alteração da delimitação das AUGI e respetiva modalidade de reconversão e apreciar pedidos de alteração da modalidade de reconversão, nos termos legalmente previstos;
- g)Propor e elaborar estudos urbanísticos de reconversão, reordenamento e valorização de espaço público para estes territórios, com vista à programação das intervenções, incluindo
infraestruturas de serviço, espaços de lazer, circulação rodoviária, estacionamento, mobilidade suave e transportes, em articulação com os serviços municipais respetivos;
- h)Manter atualizada e monitorizar a informação das AUGI com alvará emitido e das áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária (anteriormente designados núcleos de lotes destacados), incluindo dos processos de legalização das construções previamente existentes.
Artigo 54.º — Divisão de Gestão Urbanística (DGU)
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022