- 1 -As taxas de utilização do CDSM são devidas pela ocupação de recintos de prática desportiva ou de educação física, mesmo que os atletas e praticantes não utilizem balneários ou material desportivo.
- 2 -Pela utilização das instalações do CDSM serão devidas taxas, pagas pelo requerente, calculadas à hora, nos termos do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município.
- 3 -Todas as taxas de utilização com excepção das que, por força do tipo de utilização, tenham que ser pagas antecipadamente ou de utilização regular como previsto no ponto 1 do artigo 41.º do presente Regulamento, deverão ser liquidadas no prazo máximo de 8 dias, após terem produzido efeitos, na recepção do CDSM ou nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 4 -De todas as importâncias pagas será emitido o respectivo recibo, em termos individuais ou colectivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pagamento das taxas far-se-á, preferencialmente antes da respectiva utilização.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, o pagamento far-se-á nos termos e condições fixados no respectivo protocolo.
- 7 -O pagamento das taxas fixadas para os diversos espaços, inclui a utilização dos balneários/vestiários e dos equipamentos pesados específicos da modalidade.
- 8 -A utilização de qualquer outro equipamento não pesado está sujeito ao pagamento de uma taxa adicional a fixar pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 9 -No caso de proibição ou cancelamento de cedência/utilização das instalações do CDSM, fundamentada na violação do presente regulamento, não há lugar a restituição das taxas de utilização.
Artigo 39.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009