- 1 -As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 2 -Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.
- 3 -Caso alguma entidade ou particular não proceda ao pagamento da taxa de utilização no prazo referido no ponto 1 do presente artigo, será emitido um aviso com carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta e, caso esta não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização das instalações e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.
- 4 -As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos 24 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.
Artigo 41.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009