- 1 -A colocação de publicidade móvel ou fixa, nas diversas instalações carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto e será concedida mediante o pagamento de taxa a fixar ou acordada entre a CMVP e os interessados.
- 2 -Também poderá ser autorizada a montagem de publicidade móvel pela entidade utilizadora das instalações, de carácter temporário, desde que assim o solicite, por escrito, sob compromisso de colocação e arrumo dos respectivos painéis imediatamente antes e após o evento.
- 3 -A tipologia dos painéis, os materiais e suas dimensões devem ser acordados com a Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 4 -A afixação de qualquer documento no CDSM está sujeita a autorização da Câmara Municipal de Vila do Porto ou à pessoa ou pessoas que ela incumba dos serviços directivos da mesma e em local previamente definido.
Artigo 43.º — Colocação de Publicidade
Vigente desde: 22/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009