- 1 -Não é permitida a entrada no mercado de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspecção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras).
- 2 -O pessoal de fiscalização procederá, sempre que se justifique, à verificação do estado de frescura do pescado exposto à venda e, no caso de suspeita de deterioração, solicitar de imediato intervenção da Inspecção Sanitária.
- 3 -Uma vez confirmada a suspeita pela Inspecção Sanitária, todo o pescado impróprio para consumo será inutilizado.
- 4 -Só é permitida a venda de pescado nos espaços próprios.
- 5 -Todo o pescado enquanto estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer em gelo.
- 6 -É expressamente proibida permanência dos vendedores no lado exterior dos estabelecimentos, exercendo a sua actividade profissional.
- 7 -A evisceração e o amanho do pescado só poderão ser efectuados no interior dos estabelecimentos de venda de peixe.
- 8 -Os despojos do pescado deverão ser lançados imediatamente nos recipientes de limpeza, ficando fora da vista do público.
Artigo 10.º — Da venda de peixe
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009