- 1 -Na área do Mercado apenas poderão exercer actividade comercial, os concessionários e titulares do direito de ocupação, atribuído pela Câmara Municipal.
- 2 -Aos concessionários e titulares do direito de ocupação não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:
- a)Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;
- b)Dificultar, agarrar ou impedir a livre circulação de clientes;
- c)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- d)Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente à delimitação do local de venda;
- e)Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição, para além da correspondente à delimitação do local de venda;
- f)Utilizar publicidade sonora;
- g)Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;
- h)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos acessos destinados a esse fim;
- i)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;
- j)Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;
- l)Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
- m)Acender lume ou cozinhar em qualquer local do Mercado Municipal;
- n)Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;
- o)Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos de responsabilidade inerente à organização e fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;
- p)Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;
- q)Praticar distúrbios, altercações ou discussões e actos de violências;
- r)Concertarem-se entre si no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;
- s)Não permitir a vistoria das lojas, bancas ou locais ocupados, aos funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam;
- t)Apresentar-se dentro do Mercado Municipal em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios.
- 3 -Na área das lojas é proibido o exercício da venda ambulante.
Artigo 19.º — Proibições
Vigente desde: 22/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009