- 1 -Todos os concessionários e seus empregados, bem como os titulares do direito de ocupação são obrigados a:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
- b)Apresentarem-se devidamente vestidos, de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;
- c)Os concessionários e empregados de lojas de venda de carnes, pão e produtos similares deverão usar obrigatoriamente bata e boné de cor branca;
- d)Nas bancas de peixe, além do disposto no ponto anterior, é obrigatório o uso de avental branco em lona impermeável;
- e)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos e evitar tossir sobre eles;
- f)Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos resultantes das actividades exercidas no Mercado e depositá-los em local adequado, de forma separada, em função dos recipientes ali colocados para o efeito;
- g)Usar de urbanidade no trato com o público;
- h)Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens;
- i)Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e de desviar os compradores em negociações com estes;
- j)Cumprir com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
- k)Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequada;
- l)Colocar os produtos, por forma que não prejudique, a qualquer nível, a exposição feita pelos outros ocupantes do Mercado;
- m)Colocar nos produtos, de forma bem visível, os preços e a referência às taxas e impostos a que estão sujeitos;
- n)Cumprir o horário de funcionamento, mínimo de sete horas diárias, do Mercado;
- o)Assegurar com pessoal próprio, o funcionamento do local de venda;
- p)Os concessionários das lojas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efectuadas;
- q)Zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, a qual, no caso das bancas, deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos Serviços Municipais.
- 2 -Sempre que qualquer concessionário ou seu empregado, bem como os titulares do direito de ocupação tenham contraído ou haja suspeição de terem contraído doença contagiosa ou outras que pela sua natureza possam afectar a saúde pública deverá suspender a sua actividade e informar a Câmara Municipal.
- 3 -Poderão as autoridades fiscalizadoras intimar pessoas referidas no número anterior a apresentarem-se na autoridade sanitária competente para a inspecção, sempre que suscitem dúvidas sobre o respectivo estado de saúde.
Artigo 18.º — Obrigações dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009