- 1 -As infracções às disposições deste regulamento constituem contra-ordenação punida com coima fixada entre 49,88(euro) e 997,60(euro) em caso de actuação dolosa e entre 24,94(euro) e 498,80(euro), em caso de negligência, devendo a sua aplicação obedecer à tramitação processual prevista na competente legislação.
- 2 -Os montantes das coimas a aplicar serão elevadas ao dobro no caso de o infractor ser uma pessoa colectiva.
Artigo 29.º — Coimas
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009