- 1 -Sempre que for legalmente exigível, ou por conveniência administrativa, terão os comerciantes e seus trabalhadores que facultar os documentos necessários para exercerem a sua actividade.
- 2 -Todos os vendedores e seus funcionários são obrigados a apresentar o boletim de sanidade actualizado.
- 3 -A ocupação do espaço concessionado só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas devidas.
- 4 -O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no prazo de trinta dias após a adjudicação sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.
Artigo 28.º — Obrigações específicas dos concessionários
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009