- 1 -A concessão das comparticipações financeiras referidas no presente Regulamento só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo elaborados em conformidade com os guiões e fichas formulário definidos no presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da autarquia as entidades e agentes desportivos que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.
Artigo 4.º — Comparticipações Financeiras
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009