- 1 -O pagamento das taxas mensais de ocupação, bem como a taxa anual, quando aplicável, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feito mediante recibo, a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes na sede da Junta até ao final da segunda semana do mês a que disser respeito.
- 2 -No caso de incumprimento por falta imputável ao feirante, pode o mesmo efectuar o pagamento até ao termo do prazo para pagamento referente ao mês seguinte àquele que estiver em dívida, acrescido de uma sobretaxa de 25 % sobre a taxa em dívida.
- 3 -Se o não fizer no mês seguinte, será impedida a sua entrada no mercado, e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, e sem prejuízo de proceder à cobrança coerciva dos valores em divida.
- 4 -Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos representantes da Junta, com poderes de fiscalização, sempre que estes o solicitem.
Artigo 19.º
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004