- 1 -A ocupação de qualquer lugar para venda de produtos é precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legalmente aplicáveis, depende da autorização da Junta de Freguesia.
- 2 -A ocupação de lugares é feita mediante o pagamento de taxa, de harmonia com os preços estabelecidos na respectiva tabela, em função da área e do período de ocupação.
- 3 -Serão cumulativamente cobradas as seguintes taxas:
- a)Taxa anual pela manutenção de vínculo contratual do direito de ocupar um determinado lugar, iniciando-se o pagamento aquando da sua atribuição;
- b)Taxa mensal para pagamento do terrado.
- 4 -O pagamento das taxas referidas no número anterior será efectuado em conformidade com o disposto no artigo 19.º
- 5 -A ocupação será concedida através de contrato a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e validade do contrato.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2004