- 1 -O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para funcionamento, não podendo, no período de um ano, interromper a sua actividade por um período superior a quatro domingos seguidos, ou vinte e seis domingos intercalados, sem motivo justificado, apresentando por escrito na secretaria da Junta de Freguesia.
- 2 -O título de ocupação e, bem assim, a posição que o ocupante nele detenha não poderão, por qualquer forma, a título gratuito ou oneroso, ser cedidos, vendidos ou trespassados, devendo o possuidor do título de ocupação, sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata resolução do contrato e respectiva cessação da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2004