A organização e funcionamento do mercado da Foz do Arelho obedecerá às disposições do presente Regulamento, destinando-se à venda de produtos hortícolas, frutícolas, podendo também a Junta de Freguesia autorizar a venda de comidas, bebidas, quinquilharias, roupas, calçado e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres.
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:
1) Mercados:
2) Feiras e exposições:
Feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, sendo regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que a Junta de Freguesia estabeleça.
O horário de funcionamento do mercado é das 8 às 20 horas, podendo o mesmo ser alargado pela Junta de Freguesia.
Serão criados lugares específicos para venda dos produtos que, pela sua especificidade, sejam de venda sazonal, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas pagas previamente e por período de tempo acordado com a Junta de Freguesia.
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, do cartão de feirante.
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
A nenhum vendedor é permitida a exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação.
A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, os quais poderão ser auxiliados por colaboradores desde que devidamente autorizados pela Junta de Freguesia.
Constituem deveres gerais dos feirantes:
Aos feirantes é proibido:
A administração do mercado é da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Aos agentes em serviço no mercado compete:
Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos representantes da Junta de Freguesia.
É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo.
Para além das coimas a aplicar aos infractores, estes ainda se sujeitarão, cumulativamente, às seguintes sanções acessórias:
Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia.
Das alíneas f) - a Assembleia de Freguesia.
O mercado funcionará no início e por período de tempo achado adequado pela Junta de Freguesia, com todos os lugares de venda em regime de venda sazonal, conforme previsto no artigo 10.º, sendo dada prioridade aquando da contratação dos lugares de venda aos vendedores que, desde o início tenham utilizado o mercado.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia que, se assim o entender, poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as publicará através de edital afixado nos lugares de estilo.
São competentes para a fiscalização do presente Regulamento, para além das autoridades especialmente referidas na lei, os representantes da Junta de Freguesia no mercado com competência fiscalizadora.
O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com excepção dos respectivos adicionais.
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos, e revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
12 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Junta, António Páscoa Teles.