- 1 -Todas as distinções previstas no presente regulamento podem ser atribuídas a título póstumo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, de agraciação póstuma, a distinção atribuída é imposta a representante ou familiar e pode, por aquele, no caso de medalha, ser usada apenas do decurso da respetiva sessão solene.
Artigo 23.º — Condecorações a título póstumo
Vigente desde: 10/11/2020
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Em vigor desde 10/11/2020