- 1 -Compete a cada entidade que integra o CMTDE a nomeação de um representante, o qual se considera por ela mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
- 2 -Nos setores que não têm entidade ou associação constituída, cabe ao Presidente do CMTDE formular o convite a quem considere que melhor os representa.
- 3 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estes darem conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMTDE;
- b)Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CMTDE;
- c)Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de três reuniões seguidas;
- d)Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do CMTDE, entregue em mão ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 8.º — Representação e perda de mandato
Vigente desde: 10/11/2020
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Em vigor desde 10/11/2020