- 1 -A cedência de viaturas pode ser feita sem ou com condutor; no segundo caso, será afeto um motorista profissional, devidamente habilitado, do serviço de Parque-Auto da Câmara Municipal.
- 2 -Podem ser cedidos tanto veículos ligeiros, como veículos pesados, com exceção dos veículos afetos ao setor da Higiene Urbana.
- 3 -A cedência será feita à deslocação.
- 4 -O presente Regulamento não se aplica a cedência ou afetação de veículos, de forma prolongada, ao uso de serviços da Câmara distintos do Parque-Auto, freguesias, associações ou outras entidades terceiras, exceto quanto ao seguinte:
- a)Independentemente do ato que determinou essa cedência ou afetação, o Município, através do serviço de Parque-Auto, poderá sempre assegurar as operações de manutenção do veículo impostas pela necessidade de salvaguardar o interesse público, ou a segurança e integridade física de pessoas e bens; o eventual incumprimento das condições constantes do referido ato será avaliado pelo serviço que o propôs e/ou acompanha a respetiva execução;
- b)As entidades externas beneficiárias dessa cedência ou afetação, poderão em situações pontuais, excecionais e fundamentadas, solicitar os serviços de um motorista da Câmara Municipal do Montijo para a condução do veículo, em substituição do condutor que normalmente a assegura;
- c)Relativamente às viaturas que são habitualmente utilizadas por outros serviços da Câmara Municipal, que não o Parque-Auto, compete àqueles serviços assegurar o cumprimento dos deveres legais aplicáveis.
Artigo 3.º — Modalidades
Vigente desde: 11/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2020