- 1 -Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.
- 2 -Os trabalhos só podem ser executados em regime noturno, após autorização prévia da Câmara Municipal, mediante pedido a apresentar com cinco dias de antecedência, ou por imposição da Câmara.
- 3 -Na realização de obras em período noturno, deverá ter-se em consideração o grau de ruído e a proximidade das habitações.
Artigo 18.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 19/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2024