Revisão do Regulamento de Intervenção na Via Pública do Concelho de Ourém ― Versão final.
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento de Intervenção na Via Pública do Concelho de Ourém.
Âmbito de aplicação
Licença ou autorização
Carece de licença ou autorização municipal a execução de trabalhos na via pública, por parte das entidades referidas no artigo anterior.
Licenciamento
Autorização
Caducidade da licença
A licença ou autorização para a realização das obras caduca, se no prazo de um ano, a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.
Emissão de licença ou autorização
Caducidade do Alvará
Taxas
Caução
Isenções
Poderão estar sujeitas a isenção do pagamento de taxas, as entidades que comprovem o seu direito à referida isenção, cujo pedido, após validado pelos serviços técnicos municipais, é posteriormente apreciado em reunião de Câmara e aprovado em Assembleia Municipal.
Informação e identificação das obras
Obras urgentes
Entidades concessionárias
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviço público, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos, a partir do momento em que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.
Obrigações
Os titulares de licença ou autorização para a execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento, ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
Interferências em infraestruturas
Regime de execução dos trabalhos
Cortes dos pavimentos
Aterro da vala
Abertura de vala em pavimentos de calçada (grossa e miúda)
Reposição de pavimentos e pintura da sinalização horizontal
Ensaios
A Câmara Municipal reserva-se ao direito de tomar amostras e proceder à análise e ensaios que julgar convenientes, devendo a entidade interveniente, assumir os encargos resultantes dos que não se mostrarem satisfatórios e quando as deficiências encontradas forem da sua responsabilidade, sendo, no caso contrário, por conta da Câmara Municipal.
Prazo de garantia
O prazo de garantia da obra é de um ano, contado a partir da data da vistoria final dos trabalhos.
Vistoria final dos trabalhos
Telas finais
As entidades concessionárias referidas no presente regulamento, com infraestruturas no subsolo, devem fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, as respetivas telas finais, em suporte digital, ficheiro CAD georreferenciado (*.DWG ou *.DXF) e em formato SIG (Shapefile ou geopackage), para efeitos de integração dessas infraestruturas no cadastro final.
Fiscalização
O cumprimento das normas do presente regulamento compete às Obras Municipais, exceto em estradas cuja jurisdição não pertence ao Município.
Embargo
O Presidente da Câmara, ou quem este delegar, poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, que não tenham sido autorizadas ou licenciadas, podendo ainda embargar as que não cumpram com as normas do presente regulamento.
Contraordenações
Reposição e conservação
Instrução de processos e aplicação de coimas
O processamento das contraordenações e a aplicação de coimas compete ao Presidente da Câmara, podendo ser delegados em qualquer dos vereadores, nos termos gerais.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as normas regulamentares sobre a intervenção na via pública.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 140.º, do Código do Procedimento Administrativo.
22 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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