- 1 -As disposições do presente regulamento são aplicáveis a todos os trabalhos a executar na via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas existentes.
- 2 -O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas coletivas de direito público e privado e as pessoas singulares, devem respeitar o disposto no regulamento, sem prejuízo de todas as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024