O Presidente da Câmara, ou quem este delegar, poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, que não tenham sido autorizadas ou licenciadas, podendo ainda embargar as que não cumpram com as normas do presente regulamento.
Artigo 28.º — Embargo
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024