- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
- f)Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- g)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 10.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009