1 - Nos termos previstos em regulamento próprio, beneficiam de isenções ou reduções no pagamento de taxas os portadores do Cartão Social do Munícipe.
2 - Sem prejuízo das outras isenções ou reduções previstas em lei ou regulamento específicos, estão isentos do pagamento das taxas e demais receitas constantes da Tabela Geral de Taxas, anexa ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou, as pessoas singulares a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) Inumação de indigentes e de nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde;
2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem beneficiar de isenção, no todo ou em parte, de taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as associações privadas sem fins lucrativos, as instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, relativamente a licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias e que contribuam para prossecução de actividades de interesse público municipal;
c) Outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, designadamente as comissões de melhoramento e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatuários;
d) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.
e) As autarquias locais;
f) Os consulados e as associações sindicais;
g) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;
h) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias;
i) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;
j) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;
k) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida;
3 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.