- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)a) As licenças anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março, do ano a que dizem respeito;
- b)b) As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.
- 2 -Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respectivo documento que as titule.
Artigo 27.º — Pagamento das licenças renováveis
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009