- 1 -Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
- 3 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 4 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 5 -Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 6 -A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 39.º — Reclamação e impugnação judicial
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009