- 1 -A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município.
- 2 -O Município promove uma constante e activa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.
- 3 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 4 -Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no presente Regulamento devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
- 5 -As infracções detectadas conduzem ao levantamento imediato de processos de contra-ordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infracções ao disposto no presente Regulamento devem levantar os respectivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.
Artigo 40.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2009