- 1 -Salvo nos casos em que tais montantes são directamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente actualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 2 -O valor da unidade de conta municipal é de um quarto por referência à Unidade de Conta Nacional.
Artigo 42.º — Unidade de Conta Municipal
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009