- 1 -A iniciativa dos processos de contra-ordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
- 3 -O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, e demais legislação complementar.
Artigo 43.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 29/12/2009
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