Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela Geral de Taxas, em anexo ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento.
Artigo 46.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009