- 1 -Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 49.º — Precariedade das licenças
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009