- 1 -Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento de acções urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos
- 2 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente Secção aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 52.º — Urbanização e edificação
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009