- 1 -A emissão dos alvarás de licença e de autorização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
- 2 -A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
- 3 -A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
- 4 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 53.º — Taxas inerentes às operações urbanísticas
Vigente desde: 29/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2009