- 1 -Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.
Artigo 56.º — Pedidos de informação prévia e de informação simples
Vigente desde: 29/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2009