- 1 -Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.
- 2 -A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento e promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
- 3 -São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respectivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.
- 4 -As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respectivo processo.
- 5 -As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.
- 6 -As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 58.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009