- 1 -A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos municipais.
- 2 -As taxas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 6.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009