- 1 -A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença.
- 2 -O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.
Artigo 67.º — Ocupação do espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009