- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento da taxa relativa à apreciação do pedido é efectuado no acto de apresentação do mesmo, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.
- 3 -O pagamento da taxa de ocupação de espaço público é efectuado após a apreciação do pedido, de acordo com as condições da decisão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em regulamentos especiais sobre a mesma matéria, para efeitos de obras de conservação em imóveis localizados no Centro Histórico, as taxas previstas nos números anteriores beneficiarão de uma redução de 50 %.
- 5 -A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 8 dias ou fracção.
- 6 -À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projecte para além da área de ocupação taxada.
Artigo 68.º — Taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009