- 1 -A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo junto da Câmara Municipal.
- 2 -O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à Câmara Municipal do formuláriode registo, juntamente com os elementos instrutórios,nos termos previstos no Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI).
- 3 -Pelo registo é devida a taxa fixada na Tabela Geral de Taxas Municipais.
- 4 -Nos termos do REAI, à taxa acresce o valor de 5 %, destinado à entidade que responsável pela plataforma de interoperabilidade.
Artigo 80.º — Registo de Estabelecimento Industrial
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009