- 1 -Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- 2 -Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos pela Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho.
- 3 -Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no número anterior são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área.
- 4 -Pelo registo é devida a taxa respectiva, constante da Tabela Geral de Taxas.
Artigo 79.º — Estabelecimentos de Alojamento Local
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009