- 1 -É estabelecida uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) relativa aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, a qual obedece aos seguintes princípios:
- a)A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
- b)O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %;
- 2 -O valor percentual é fixado anualmente na Tabela Geral de Taxas.
Artigo 89.º — Taxa Municipal de Direito de Passagem
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009