- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação de declarações ou de factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes no acto de apresentação ou, posteriormente, através de remessa postal, com encargos por conta do interessado.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respectivo documento.
Artigo 90.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009