- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto, sucessivamente, nos seguintes diplomas:
- a)O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
- b)A Lei das Finanças Locais
- c)A lei Geral Tributária;
- d)A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- e)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- f)O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- g)O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- h)O Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 91.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009