- 1 -A implantação do arvoredo deve obedecer aos princípios deste regulamento, incluindo as Normas Técnicas patentes no seu Anexo I.
- 2 -A implantação do arvoredo de arruamento nos espaços de domínio público municipal é da competência da autarquia.
- 3 -Em caso de delegação de competências, o Município da Horta exigirá os requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção do património arbóreo existente ou de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
- 4 -Podem ser admitidas outras soluções diferentes das referidas no presente regulamento e nas Normas Técnicas referidas no n.º 1, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 33.º — Implantação de arvoredo de arruamento
Vigente desde: 07/07/2023
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Em vigor desde 07/07/2023