- 1 -Os novos projectos de loteamento e edificações devem prever locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva de RSU, calculados por forma a satisfazer as necessidades da ocupação e tipo de utilização prevista, em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Setúbal, de acordo com as normas técnicas constantes do Anexo I ao presente Projecto de Regulamento.
- 2 -A aquisição desses equipamentos é responsabilidade do urbanizador.
- 3 -É condição necessária para a recepção definitiva do loteamento a confirmação, pela Câmara Municipal da Setúbal, de que o equipamento previsto anteriormente está colocado nos locais definitivos e aprovados.
- 4 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Projecto de Regulamento.
Artigo 12.º — Sistema de deposição de R.S.U. em novos loteamentos e edificações
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009